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Férias trabalhistas: direito conquistado!

No final do século XVIII, houve o primeiro registro histórico da licença remunerada do trabalho sem prejuízo ao trabalhador. Isso aconteceu no Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, posteriormente, operários da Estrada de Ferro Central do Brasil também receberam, porém, foi a partir de 1943 com a Consolidação das Leis Trabalhistas que as férias foram dimensionadas com mais propriedade e unificada as diversas leis até então vigentes. A evolução principal veio em 1977 com as principais atualizações sobre as férias, mais próximas das que vigoram atualmente e, em 1988, a Constituição Federal determinou que as férias fossem pagas com um adicional especial, devendo ser acrescidas de 1/3 de adicional sobre a base de cálculo das férias. Atualmente, seus princípios se fundamentam em anualidade, continuidade, remunerabilidade, irrenunciabilidade e proporcionalidade.



O empregado trabalha 12 meses para merecer o descanso e se nesse período ele comete excesso de falta, terá menos dias para tirar, pois não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias conforme artigo único do art. 130 CLT. As faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias.


O que a legislação brasileira trabalhista fala:


>Licença remunerada até 30 dias: não prejudicam as férias;
>Pode transformar em pecúnia 1/3 de suas férias: vender 10 dias;
>Não parcelar as férias se menor de 18 anos e maior que 50 anos;
>Receber entre os meses de fevereiro e novembro a 1ª parcela 13º;
>Menor de 18 anos deve tirar as férias junto com a do período escolar;
>Não sofrer prejuízos com as faltas legais ou abonadas;
>Ter período anterior à prestação de serviço militar obrigatório contado, apresentando-se até 90 dias após a baixa.

Quais são as obrigações do empregador:

>Dar aviso de férias ao empregado no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;
>Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;
>Pagar a 1ª parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;
>Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;
>Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 constitucional;
>Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;
>Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa;
>Em regra geral as férias não podem ser dividas em dois períodos, somente em casos excepcionais, definidas pelo empregador.

Estou de férias, e agora?

Primeiramente, reponha as energias para voltar com todo gás. Desligue-se do trabalho, dos compromissos e descanse. Embora desligar-se completamente do trabalho seja muito difícil já que, muitas vezes a vida dos motofretistas se tornam mais relevantes que a pessoal, isso não é impossível.

Siga as dicas abaixo.

Antes: organize suas tarefas pessoais e profissionais, defina prazos para a realização de afazeres, estabeleça metas e cumpra-as. Tenha disciplina. Não inicie um trabalho e pare no meio de sua realização. Não deixe tarefas pendentes para que outras pessoas finalizem. Não leve trabalho para casa e gerencie seu tempo. Dedique momentos do dia para a realização de exercícios ou atividades que sinta prazer em exercer.

Durante: saia de férias e não trabalhe nelas esquecendo todos problemas profissionais. Dedique um tempo fixo para si mesmo e sua família aproveitando todo o tempo livre e não se prenda a horários. Relaxe. Mantenha o bom humor e o otimismo e se algo lhe aborrecer, respire fundo e recomece. Planeje passeios e programas com a família, vá ao cinema e assista a uma boa comédia. Uma boa sugestão é realizar algum trabalho voluntário.
Lembre-se: Férias são férias, dê um tempo para você!
Foto Arquivo: Redação

 
   
       
   
     
   
 
   
         
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